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DOC. 123.9525.9000.4700

STF. Eleitoral. Membro do Ministério Público. Recandidatura. Direito adquirido. Direito atual. Ausência de regra de transição. Preceitos constitucionais. CF/88, arts. 14, § 5º, e 128, § 5º, II, «e». Ausência de contradição.

«Situação peculiar a configurar exceção. Exceção capturada pelo ordenamento jurídico. Interpretação da constituição no seu todo. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito, atual – não adquirido no passado, mas atual – a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo CF/88, art. 14, § 5º. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do art. 14 e no CF/88, art. 128, § 5º, II, «e». A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento. Recurso extraordinário a que se dá provimento.»

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