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DOC. 123.9262.8000.4600

STJ. «Habeas corpus». Advogado. Busca e apreensão em escritório de advocacia. Documentos apreendidos que deram origem a nova investigação, contra pessoa diversa, não relacionada com o fato inicialmente apurado. Constrangimento ilegal. Paciente que não estava sendo formalmente investigado. Lei 8.906/1994, art. 7º, §§ 6º e 7º. CPP, art. 240 e CPP, art. 243.

«1. Consoante o disposto nos §§ 6º e 7º do Lei 8.906/1994, art. 7º, documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, somente poderão ser utilizados caso estes estejam sendo formalmente investigados como partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade. No caso, o paciente não estava sendo formalmente investigado e o crime ora apurado não guarda relação com o estelionato judiciário (que originou a cautelar de busca e apreensão). 2. Ordem concedida em parte, para afastar do Inquérito Policial 337/09, instaurado contra o paciente, a utilização de documentos obtidos por meio da busca e apreensão realizada no escritório do advogado do paciente.»

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