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DOC. 122.5534.0000.6300

STJ. Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Área de preservação permanente. Possibilidade de reflorestamento por parte do poder público sem desapropriação. Transferência dos custos ao proprietário. Obrigação propter rem. Indenização do Lei 4.771/1965, art. 18, § 1º (Código Florestal). Regra de transição. Cultivos após a criação da APP. Conduta ilícita não indenizável. Discussão sobre a prescrição prejudicada. Precedente do STJ.

«1. O Código Florestal, em seu Lei 4.771/1965, art. 18, determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

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