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DOC. 122.5534.0000.4000

STJ. «Habeas corpus». Recurso ordinário. Símbolo nacional. Uso indevido de Brasão da República. Pedido de trancamento da ação. Alegação de atipicidade. Improcedência. Denúncia. Inépcia não caracterizada. CP, art. 296, § 1º, III. Lei 5.700/1971. CPP, art. 41.

«1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais. 3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei 5.700/1971. 4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal. 5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material. 6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do CPP, art. 41, apta ao exercício da ampla defesa. 7. Recurso a que se nega provimento.»

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