TJSP. SERVIDOR PÚBLICO.
Município de Campinas. Agente de apoio à saúde. Ação anulatória de procedimento administrativo disciplinar. Demissão por falta funcional consistente em exercer atividade laboral enquanto em gozo de licença para tratamento de saúde. Inexistência de vícios no procedimento administrativo. Falta disciplinar bem caracterizada. Desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que a própria servidora afirmou, em depoimento perante a comissão processante e na defesa prévia apresentada no procedimento disciplinar, que realizou atendimentos como esteticista em sua clínica estética particular, enquanto estava afastada para tratamento de saúde, o que foi corroborado, ainda, pelo depoimento da testemunha de defesa ouvida no procedimento. Conduta da servidora que fere a moralidade administrativa e viola frontalmente o art. 8º, caput do Decreto Municipal 17.525/12. Proporcionalidade da sanção imposta. Restituição dos valores percebidos no período em que a autora exerceu atividade laboral que se mostra devida, diante da revogação da licença, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Decreto Municipal 17.525/12. Pretensão à declaração de nulidade do procedimento administrativo e consequente reintegração no cargo, bem como à readaptação funcional para setor em que não haja atendimento direto ao público. Inadmissibilidade. Sentença de improcedência. Recurso não provido
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