TJSP. APELAÇÃO -
Cheque - Ação monitória - Sentença que acolhe preliminar de prescrição intercorrente - Inconformismo - Acolhimento - A prescrição intercorrente opera de diferentes maneiras, tratando-se no caso daquela que ocorre no processo de conhecimento - O reconhecimento da prescrição no curso do processo, em se tratando de ação de conhecimento, exige a desídia do interessado - Decurso de tempo entre o ajuizamento e a citação por edital que não pode ser atribuído exclusivamente à parte autora, por decorrer de fatores alheios ao seu controle, conforme Súmula 106 do C. STJ - Após a interrupção gerada pelo despacho de citação, o prazo prescricional só volta a fluir do último ato do processo, estagnando-se a contagem (art. 202, parágrafo único, do CC) - Parte não advertida da suposta desídia levada em consideração pelo E. Juízo a quo ao declarar a prescrição - Inércia não configurada, afastando-se a prescrição e, em consequência, apreciando-se o mérito - Preenchimento dos requisitos da ação monitória, de sorte que a contestação por negativa geral não tem o condão de desautorizar a pretensão formulada - Constituição do título executivo judicial, incidindo os juros de mora a partir da citação, com ressalva - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO
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