STJ. Habeas corpus. Redução a condição análoga à de escravo. Fiscalização trabalhista. Grupo integrado por Auditores, Procuradores do Trabalho e pessoal da Polícia Federal. Prova testemunhal. Impedimento do membro do Ministério Público do Trabalho funcionar como testemunha. Não reconhecimento. Súmula 234/STJ. CP, art. 149. CPP, art. 252 e CPP, art. 253.
«1. Não há falar em impedimento de membro do Ministério Público do Trabalho para funcionar como testemunha em ação penal, porquanto oficiou em fiscalização trabalhista, na qual tomaram parte, também, auditores-fiscais do Trabalho e pessoal da Polícia Federal. Não tendo a sua atuação pretérita consistido em atos de investigação criminal, mas, por outro vértice, revestido-se de colorido administrativo, não há falar em eiva na atuação ministerial, que, no plano criminal, está a cargo do Ministério Público Federal. 2. Ordem denegada, cassada a liminar.»
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