TST. Verba rescisória. Multa prevista no CLT, art. 477. Verbas rescisórias quitadas no prazo legal. Entrega posterior das guias do FGTS e do seguro-desemprego.
«Registrado expressamente pelo Colegiado Regional que a quitação das verbas rescisórias ocorreu no prazo estipulado no § 6º do CLT, art. 477, indevida a multa prevista no § 8º do citado dispositivo, ainda que, na entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego, não tenha sido observado referido prazo. Isso porque o fato gerador de referida multa é o retardamento na quitação das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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