TJRS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. art. 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE.
1. Considerando o inexorável e democrático avanço tecnológico, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, consoante determina o art. 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou Whatsapp), desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da mensagem. Entendimento estabilizado pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 2063145/RS e 2092539/RS.
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