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DOC. 121.6487.1553.4920

TJRJ. APELAÇÃO.

CP, art. 213, Caput. Pena: 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial FECHADO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Apelante que, de forma livre e consciente, com o propósito de satisfazer sua lascívia, mediante violência consistente em segurar a vítima com força pelos braços, se valendo de seu porte e força física superiores, e após suspender o vestido usado por ela, constrangeu a vítima, a permitir que com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em passar as mãos nas genitais e introduzir os dedos em sua vagina, além de ter agarrado a mão da vítima para que apalpasse o seu pênis já desnudo, tudo contra a vontade expressa daquela e coagindo-a. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: A materialidade e autoria delitiva encontram-se plenamente demonstradas através registro de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, registros de conversas de WhatsApp da vítima com o apelante e da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. A defesa nada trouxe em favor do apelante. Também não ficou comprovado nos autos qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar que a acusação tenha sido originada de inverdades descritas pela vítima e testemunhas. Saliente-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima detém relevante valor probante, sendo suficiente para sustentar um decreto condenatório, principalmente quando harmônica com o lastro probatório carreado aos autos. A vítima esclareceu toda a dinâmica dos fatos com bastante segurança e detalhes, coadunando com os demais elementos probatórios carreados aos autos. Tal fato serve de sustentáculo para a formação do convencimento judicial. Assim, toda a instrução probatória concretiza, de forma indiscutível a autoria, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou qualquer dúvida objetiva que autorizasse a aplicação do princípio in dubio pro reo e/ou a absolvição por insuficiência de provas, como pretendido pelo apelante. Quanto a alegação de ausência de laudo, importante frisar que nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes não há vestígios a serem atestados, seja em decorrência do lapso temporal ou mesmo pelo modo como realizado o delito, motivo pelo qual o exame de corpo delito não se trata de prova imprescindível. O argumento defensivo de que não fora realizado um laudo psicológico com fim de comprovar que a vítima tenha danos psíquicos ou social, não desnatura a conduta ilícita e reprovável do ora apelante. Como cediço, o julgador não está adstrito a este tipo de prova. Ao contrário do sustentado pela defesa, inexiste qualquer divergência na sentença, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria, não se mostrando suficientes os pontos levantados pela defesa para autorizar a absolvição do apelante. Exasperação que se deu de forma proporcional, baseada nas circunstâncias judiciais e em todo o conjunto fático probatório, não demandando reforma. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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