TJRJ. Receptação. Fios telefônicos. CP, art. 180, e § 6º.
«Condenação pelo CP, art. 180, «caput». Recurso do Ministério Público e da Assistente de acusação. Reconhecimento da qualificadora descrita no § 6º, do referido art. 180, fundado em que, não obstante o Laudo de avaliação direta não tenha mencionado que os fios examinados pertenciam à Telemar, é certo que os peritos atestaram que se tratava de cem metros de fio telefônico, a não deixar qualquer dúvida a respeito de sua natureza, e de que pertenciam à referida empresa prestadora de serviço público. Interrogatório do ora apelado voltado à confissão quanto à prática do ilícito, e do conhecimento da provável origem criminosa do bem subtraído, mas que não evidencia sua ciência de que pertencia ao patrimônio público. Laudo de material que atestou estarem queimados os cabos apreendidos, não dando conta de sua propriedade. Nesse contexto, à falta de comprovação de que os bens objetos do crime eram de propriedade da empresa prestadora de serviço público, ora Assistente de acusação, não há amparo ao reconhecimento da qualificadora em análise, em que pese o fato de a Constituição Federal atribuir ao Poder Público diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, a prestação do serviço de telefonia, fazendo supor que os fios só poderiam pertencer à Telemar, o que não permite, entretanto, simplesmente presumir-se, em prejuízo do réu. Recursos desprovidos.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito