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DOC. 121.4231.6000.3100

TST. Justa causa. Motorista de transporte coletivo. Desrespeito ao código de trânsito brasileiro. Mau procedimento e indisciplina no exercício da profissão. CLT, art. 482, «b» e «h».

«A circunstância do reclamante, sendo motorista de ônibus, ver-se flagrado sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao telefone celular, no efetivo exercício da profissão, confiram violação e inobservância de regra de conduta tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, de que resulta possível lesão do direito alheio, qual seja a segurança pública. Tais procedimentos consistem em infrações severas previstas na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, puníveis com multa e pontos na carteira de habilitação, justificando a dispensa com justa causa, por mau procedimento e indisciplina, a que alude as alíneas «b» e «h» do CLT, art. 482.»

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