TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA.
O prazo para pleitear a anulação de contrato por erro substancial é de quatro anos, contado da data da celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Em contratos de trato sucessivo, como o cartão de crédito consignado, o vício do consentimento ocorre no momento da celebração do contrato, não se renovando mensalmente com cada desconto, o que afasta a alegação de prazo decadencial contínuo. A decadência extingue o direito de questionar a validade do contrato, inviabilizando a conversão da contratação para outra modalidade e impedindo a análise da conduta da instituição financeira sob o prisma do vício de consentimento. O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na alegação de erro na contratação, mas, reconhecida a decadência, inexiste base jurídica para avaliar eventual ilicitude da conduta do banco.
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