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DOC. 120.9812.4843.3502

TJRJ. Apelação criminal. Art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Recursos ministerial e defensivo. Preliminar que se rejeita. A solução condenatória não se baseou nos efeitos processuais da revelia penal, mas sim no conjunto probatório, notadamente pela palavra da vítima e nas lesões descritas no BAM. Conforme o entendimento do STJ, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). Mérito. Alegação de fragilidade probatória não merece amparo. Os autos fornecem provas seguras e contundentes sobre a prática do crime de lesão corporal pelo réu contra a vítima. Assiste razão ao MP. O acusado possui duas condenações transitadas em julgado, sendo uma caracterizadora de maus antecedentes e a outra de reincidência, entretanto a d. magistrada deixou de considerar esta última na segunda-fase do sistema trifásico. A reincidência impõe o estabelecimento do regime mais gravoso ao previsto pelo quantum da pena, que, na hipótese em exame, é o semiaberto. De igual forma, o apelante não faz jus a concessão de suspensão condicional da pena por não preenchimento dos requisitos expostos no CP, art. 77, especificamente pelo fato de ser reincidente em crime doloso. Provimento ao recurso ministerial e desprovimento ao apelo defensivo.

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