TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FÉRIAS GOZADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS USUFRUÍDAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
O art. 128 da Lei Municipal 6.946/2012 dispõe que as férias serão concedidas pela Administração Pública nos 12 meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Por sua vez, o art. 133 do mencionado diploma legal prevê o pagamento em dobro da remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo previsto no art. 128. No caso, a demandante anexou à inicial sua Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Petrópolis, que demonstra que o gozo das férias ocorreu de maneira extemporânea, porquanto os períodos relativos a 2015/16 e 2016/17 foram usufruídos somente em outubro/2018 e fevereiro/2019, ou seja, extrapolando o prazo de 12 meses subsequentes à data em que a servidora teve o direito adquirido. Hipótese que se enquadra na previsão contida na Lei 6.946/2012, art. 133, devendo o seu pagamento ser realizado na forma dobrada. Cabe ressaltar que eventual crise financeira não constitui óbice para a efetivação do direito da parte autora, especialmente, em razão de sua previsão legal. Por conseguinte, destacamos que, em nosso ordenamento pátrio, é cediço que Decreto não possui força normativa para revogar Lei. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito