STJ. Administrativo. Servidor público federal. Adicional. Jornada de trabalho. Horas extras. Divisor. 200 horas mensais. Lei 8.112/1990, art. 19.
«2. Nos termos do Lei 8.112/1990, art. 19, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais.»
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