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DOC. 12.3024.5000.2000

TJRJ. Furto tentado. Tentativa. Condenação. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta invocando o princípio da insignificância ou bagatela. Não ocorrência de crime impossível. Manutenção da sentença. CP, arts. 14, II, 17 e 155, «caput».

«Para a aplicação do princípio da insignificância é imprescindível que estejam comprovados o total desvalor do dano, da ação e da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se verdadeiro «direito» para o cidadão de praticar subtração de bens de pequeno valor. O furto se deu num estabelecimento comercial que, de certo, não foi vítima só do apelante, mas também de outros criminosos e o valor furtado não se apresenta insignificante para o lesado, que se mantém, paga seus empregados e seus tributos com o lucro auferido na venda de suas mercadorias e livrar todos os furtadores e roubadores da punição, baseado no princípio da bagatela, seria deixar a cargo do comerciante o prejuízo sofrido e impune quem subtrai patrimônio alheio. No que tange ao crime impossível, o nosso ordenamento jurídico abraça a teoria objetiva temperada, entendendo puníveis somente os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios. No caso concreto, a tese de absoluta impropriedade do objeto ventilada pelo apelante não se enquadra nos limites da previsão legal do CP, art. 17, já que a res furtiva foi colocada em situação de perigo no momento de sua violação, quando o recorrente saiu da loja com as mercadorias subtraídas escondidas dentro de uma bolsa e por pouco o crime não se consumou, já que o alarme antifurto tocou e o supervisor logrou detê-lo já do lado de fora da loja. DESPROVIMENTO DO APELO.»

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