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DOC. 12.2601.5000.3000

STJ. Competência. Conflito negativo. Justiça Estadual Comum x Justiça Federal. Telecomunicação. Telefone celular. Clonagem de telefones celulares. Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. Inocorrência. Crime de estelionato. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV. Lei 9.472/1997, art. 183. CP, art. 171.

«1. A conduta do réu de clonar telefones celulares não se subsume ao tipo penal do Lei 9.472/1997, art. 183, eis que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida às custas deste e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o serviço, já que possuem a obrigação de ressarcir os clientes na hipótese de tal fraude, inexistindo, portanto, quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP, ora suscitado.»

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