TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o f actum principis, conforme estabelecido no CLT, art. 486, refere-se à inviabilização da própria atividade empresarial por ato de autoridade federal, estadual ou municipal, o que não restou configurado nos autos, visto que a questão do repasse de verbas derivadas do contrato de gestão firmado entre os reclamados caracterizou, no máximo, a inviabilização da manutenção do convênio em si, não afetando a continuidade da atividade da 1ª reclamada» . 2. Conforme a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a ausência de repasse de verbas pelo órgão público não constitui uma situação de força maior, como descrito no CLT, art. 501, que poderia justificar o inadimplemento de obrigações trabalhistas, pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador. 3. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
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