TJSP. Direito processual civil. Produção antecipada de prova. Ação visando exibição de documento. Ausência de requisitos essenciais. extinção do processo sem resolução do mérito. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir em ação de produção antecipada de prova envolvendo a exibição de documento. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora cumpriu os requisitos processuais necessários para o ajuizamento da ação, notadamente o prévio requerimento administrativo válido. III. Razões de decidir 3. A ação de produção antecipada de provas exige a comprovação de prévio requerimento administrativo válido e do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento firmado no REsp. Acórdão/STJ do STJ, aplicável analogicamente. 4. No caso concreto, o requerimento administrativo apresentado não pode ser considerado válido por não conter assinatura adequada e indicar endereço diverso do consumidor. 5. O caráter repetitivo de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono da parte autora reforça a inexistência de legitimidade na argumentação, o que somado aos demais elementos dos autos, impõe a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «A ação de produção antecipada de provas exige a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo, o que não restou comprovado, resultando em extinção do processo por ausência de interesse processual.». - - - - - - - - - - - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJSP, Apelação Cível 1007926-03.2019.8.26.0405, Relator (a): Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2019; Apelação Cível 1013364-18.2017.8.26.0037, Relator (a): Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2018; Apelação Cível 1002791-89.2018.8.26.0196, Relator (a): Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2018; Apelação Cível 1045208-91.2017.8.26.0002, Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2018; Apelação Cível 1023974-93.2017.8.26.0506, Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2017; Apelação Cível 1000400-39.2024.8.26.0589, Relator (a): Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024; Apelação Cível 1013456-09.2023.8.26.0482, Relator (a): Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2024
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