TJSP. Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo; extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas, majorada pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo; e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; 311, § 2º, III, c/c 69, todos do CP). Recurso defensivo. Roubo e extorsão. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos, inclusive a parcial confissão do réu pelo crime de roubo. Acusado que também executou ativamente o delito de extorsão, pois levou as vítimas ao cativeiro, onde ficaram com a liberdade restrita e foram obrigadas a fornecer as senhas de cartões e aplicativos bancários. Inteligência do CP, art. 29, que adotou a teoria monista com relação ao concurso de pessoas. Réu foi um dos protagonistas do elaborado plano criminoso. Majorantes evidenciadas. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo. Vítimas que foram categóricas quando narraram que foram subjugadas com emprego de arma de fogo. Pretensão de reconhecimento do concurso formal ou continuidade delitiva entre as condutas criminosas atribuídas ao apelante. Impossibilidade. Condutas independentes e infrações penais diversas. Regra do concurso material corretamente aplicada. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Materialidade e autoria demonstradas. Conjunto probatório produzido bem demonstrou que o réu tinha conhecimento da adulteração, pois afirmou aos policiais que se tratava de veículo «dobra". Ademais, o carro era utilizado para a prática de crimes patrimoniais. Adulteração das placas com a finalidade de assegurar a impunidade pelos graves delitos praticados. Ademais, a figura delituosa equiparada pune expressamente o dolo eventual, pois utiliza a expressão «devesse saber estar adulterado ou remarcado". Responsabilidade do acusado demonstrada. Condenação preservada. Dosimetria. Basilares fixadas com critério, moderação e motivadamente dosadas. Condutas criminosas minuciosamente orquestradas por, ao menos, quatro assaltantes. Acusado e comparsas agiram com violência e brutalidade, ameaçaram as vítimas durante toda a empreitada criminosa. Apelante foi apontado como o mais violento entre os integrantes do grupo. Violência totalmente desnecessária, uma vez que os ofendidos não poderiam impedir a violação aos respectivos patrimônios, já que estavam subjugados, impossibilitados de qualquer reação, o que se deu pelas ameaças, emprego de armas de fogo e número excessivo de roubadores. Crimes que acarretaram nefastas consequências psíquicas ao adolescente. 2ª Fase: Reconhecida a atenuante da confissão espontânea - embora parcial - com relação ao roubo. 3ª Fase: majorantes reconhecidas promoveram o aumento no percentual mínimo para cada crime. Aplicada a regra do concurso formal com relação aos roubos, pois foram duas as vítimas subjugadas e que tiveram os patrimônios violados. Posterior somatória das penas pela regra prevista no CP, art. 69. Regime inicial fechado adequado e que não comporta abrandamento. Recurso desprovido
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