TJRJ. Conceito. Infração penal. Crime. Contravenção penal. Elementos da tipicidade penal.
«2. No sistema penal brasileiro tanto a conduta criminosa, assim como a contravencional, são espécies do mesmo gênero, infração penal, no ponto. Como tal, devem ser diferenciadas apenas quando referentes às condutas típicas, porquanto se o legislador elementarizou o tipo penal com a expressão «crime», não se pode ampliar in malan parte o tipo penal para abranger também contravenções. Isso não ocorre, porém, quando a hipótese é de norma processual, definidora de competência, pela qual o objetivo da lei deve ser interpretado, principalmente, de acordo com a tutela jurídica que se quer proteger.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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