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DOC. 118.1251.6000.8300

STJ. Cambial. Endosso translativo. Endosso-mandato. Conceito. Distinção. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.

«... 2.1. Ressalto, nesse primeiro momento, haver diferença substancial entre o endosso translativo e o endosso-mandato. Com este, «transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor» (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 495). Aquele, o endosso translativo, que é espécie de endosso próprio e pleno, é o ato cambiário mediante o qual «o endossador transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados» (Ibidem, p. 492). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

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