TJRJ. Habeas Corpus. Lei 12.850/2013, art. 2º, §§2º e 4º, II e IV. Não cabe a dilação probatória no rito do habeas corpus. Não demonstrada a ligação dos pacientes com uma possível ilicitude na apreensão do celular e da busca pessoal feita no denunciado Nelson Gomes Junior, que sequer é paciente nesse writ. Ação penal 0170186-48.2023 resultado de investigações que apuraram organização criminosa voltada à prática de múltiplos ilícitos, em especial crimes violentos, crimes contra a administração pública e crimes contra a ordem econômica, tudo inserido no domínio territorial para a perpetuação da exploração de jogos de azar não apenas no Rio de Janeiro, mas em outros Estados da Federação. Trata-se de processo complexo, com trinta e um réus, policiias miliatres, com vários crimes interligados. O que justifica necessidade das cautelares adotadas. Não se trata da hipótese que justifica a medida expecional de trancamnetod a ação penal. Diante de todo quadro exposto, verifica sem dificuldade a presença o binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigido pelo CPP, art. 312. Bem como que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, diante da periculosidade ORCRIM em questão, formada por policial miliatres, traria riscos para ordem públcia e persecução penal. Ausente constrangimento ilegal. Ordem denegada.
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