TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSIBILIDADE À ESTAÇÃO DE TREM DE BONSUCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
A matéria posta nestes autos, foi objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (Processo . 0167632-82.2019.8.19.0001), cujo objetivo é promover condições adequadas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física nos trens e estações ferroviárias, bem como a devida compensação pelos danos extrapatrimoniais coletivos. Compulsando-se os autos da ação civil pública antes mencionada, verifica-se que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público Estadual e a ré, o que ensejou a extinção do feito em relação à apelada. Evidente, portanto, a perda superveniente do interesse quanto à tutela obrigacional pretendida. Apelada que sustenta a existência de prejudicialidade, devendo-se, portanto, aguardar o encerramento do TAC firmado na ação coletiva. De imediato, é importante registrar que o STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1957691/RJ, 1939186/RJ e 1939190/RJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, indicados como representativos da controvérsia por este Tribunal, determinou, em 08/02/2022, a desafetação dos recursos e o cancelamento da controvérsia - Tema 350/STJ. Por outra perspectiva, a despeito do direito pleiteado se revestir de viés coletivo, uma vez que a obrigação de fazer requerida beneficiaria uma coletividade indistinta de pessoas, a legitimação conferida pela Lei 7.347/1985 para a propositura da ação civil pública não exclui a possibilidade de o usuário do serviço perseguir a tutela individual quanto ao pedido de reparação do dano, sob pena de ofensa ao direito fundamental da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência, ou não, de dano moral passível de compensação, diante da impossibilidade de utilização do serviço de transporte público, de forma adequada, pela recorrente - pessoa portadora de doença neurológica grave (Paralisia Cerebral e Síndrome de Down) -, por ausência de acessibilidade à estação ferroviária de Bonsucesso. No caso, o magistrado sentenciante concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que «restou provado nos autos, conforme mandado de verificação de fls. 83 que a estação de Bonsucesso possui elevador e, nas estações nas quais não existe elevador ou quando este não está funcionando, os prepostos da ré auxiliam no acesso de pessoas com necessidades especiais". Consignou, ainda, que «da existência de má prestação do serviço não decorre, automaticamente, lesões extrapatrimoniais, sob pena de considerar que todo adimplemento contratual imperfeito redunda necessidade de compensação por prejuízos não mensuráveis patrimonialmente". De fato, no caso concreto, a instrução mostrou-se incompleta para a correta solução do litígio. Note-se que não há qualquer dúvida sobre a condição da recorrente. No que tange à condição de usuária frequente dos serviços prestados pela ré, apesar de contestada, a recorrente comprovou ser moradora do bairro de Bonsucesso, tendo postulado pela produção de prova testemunhal com vista a provar a utilização da referida estação, a qual foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau. Há que se considerar, também, a alegação da recorrida de que a estação em questão é dotada de três elevadores que são suficientes para o acesso à plataforma. No entanto, o auto de verificação atestou a ausência do serviço, mas não especificou qual elevador não estava em funcionamento, tampouco comprova a alegação da ré da existência de acesso que interliga a entrada da estação (nível da rua) e a plataforma. Some-se, ainda, que a recorrente anexou fotos que comprovam que um dos acessos se encontra desativado. O direito à acessibilidade encontra previsão no CF/88, art. 227, § 2º, bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que prevê diversas garantias. A presença de prepostos da concessionária à disposição dos usuários para auxiliá-los, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão da demandante, sobretudo, porque a acessibilidade vai além de uma ajuda, incluindo respeito pela desigualdade entre as partes e comportamento que faça com que a pessoa portadora de deficiência não se sinta desimportante ou desprestigiada. Instrução deficiente. Cassação da sentença que se impõe. RECURSO PREJUDICADO.
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