Carregando…

DOC. 117.3600.1000.2100

TST. Execução trabalhista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. CLT, art. 769 e CLT, art. 883.

«O processo civil tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme prevê o CLT, art. 769. Todavia, é necessária a presença de dois requisitos: a) ausência de disposição na CLT; e b) a compatibilidade da norma secundária com as regras do processo do trabalho. No caso, não se constata o primeiro requisito, qual seja, a omissão na legislação trabalhista, pois o CLT, art. 883 prevê, expressamente, o efeito do não pagamento espontâneo de quantia certa pelo executado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito