TST. Relação de emprego. Atividade ilícita. Jogo do bicho. Vínculo empregatício não reconhecido. Orientação Jurisprudencial 199/TST-SDI-I. CLT, art. 3º.
«O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que se reconheceu o vínculo de emprego do Reclamante com a Reclamada. Entendeu que a ilicitude da atividade desenvolvida pela Reclamada, consistente na promoção de jogo do bicho, não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício. II. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento de que, em se tratando de jogo do bicho, o objeto ilícito da atividade acarreta a nulidade do pacto laboral (Orientação Jurisprudencial 199/TST-SDI-I). III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 199/TST-SDI-I, e a que se dá provimento, para (1) declarar nulo o contrato de trabalho estabelecido entre as partes, (2) julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante na petição inicial e (3) determinar seja oficiado ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhando-se cópias da petição inicial, da contestação, da sentença, do acórdão regional e desta decisão, após o trânsito em julgado, para que tome as providências que entender cabíveis.»
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