TJRJ. Coação física. Coação moral. Considerações do Des. Marcus Basílio sobre o tema. CPP, art. 156. CP, art. 22.
«... Como tenho decidido, «leciona a doutrina que a coação física exclui a própria conduta, tornando atípico o comportamento, enquanto a coação moral, consistente no emprego de grave ameaça, quando irresistível, ou seja, quando o coato não tem condições de resistir, acarreta a exclusão da culpabilidade por não ser exigível outro comportamento do agente, isto porque, ao contrário da primeira espécie, permanece um resquício de vontade que mantém o fato como típico, porém, não reprovável ou censurável. Todavia, na forma do CPP, art. 156, não basta à simples alegação, cabendo ao acusado o ônus de demonstrar a presença daquela excludente, o que inocorreu no caso presente, porquanto nenhuma prova trouxe a defesa para alicerçar aquela versão defensiva, que, assim, ficou isolada nos autos.». ...» (Des. Marcus Basílio).»
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