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DOC. 117.0454.1000.0600

TJRJ. Direito autoral. Denúncia. Inépcia. Sujeito passivo não indicado. Considerações da Desª. Gizelda Leitão Teixeira sobre o tema. CPP, art. 41.

«... Importante notar que a exordial acusatória não apresenta qualquer informação sobre quem é o sujeito passivo do direito autoral violado, desatendendo assim, os requisitos legais para sua admissibilidade. O CPP, art. 41 é claro ao estabelecer que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Aqui devia a denúncia necessariamente indicar o titular do direito autoral violado e isto não ocorreu. Ao revés, ofereceu o MP peça acusatória que não atende as exigências do CPP, art. 41, pois a denúncia não descreve nem menciona quem seriam os titulares das obras intelectuais supostamente violadas, mencionando tão somente que o réu vendia CD’S e DVDs de música e shows e, refere-se ao laudo pericial que, omisso, não menciona a titularidade da propriedade intelectual. ...» (Desª. Gizelda Leitão Teixeira).»

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