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DOC. 116.7437.5062.0765

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça. Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. O acusado ameaçou de morte sua companheira e a agrediu com golpes de cassetete nas costas, tapas no rosto e na perna, bem como puxões de cabelos. Em audiência, a vítima narrou de forma segura toda a dinâmica dos fatos. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial. A palavra da vítima tem potencial importância, especialmente nos crimes praticados na clandestinidade. Um dos policiais militares que atenderam a ocorrência confirmou em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade ao depoimento do policial, pois coerente e alinhado com a versão da vítima. O perito atestou a presença de vestígios de lesão corporal, causada por ação contundente. As lesões apontadas no laudo pericial estão de acordo com a imputação formulada pelo Ministério Público e com os depoimentos colhidos em audiência. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o réu é o autor dos crimes narrados na denúncia, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Não se acolhe a tese de absolvição quanto ao crime de ameaça, pois inaplicável o princípio da consunção no presente caso. Isso porque a ameaça não é meio para execução do crime de lesão corporal. O acusado agiu com dolo de lesionar e dolo de ameaçar. Cada crime foi praticado com conduta autônoma e delimitada. Logo, responde por ambas as condutas. Não se exige ânimo calmo e refletido, pois é da natureza do delito de ameaça que seja praticado em momento de alteração de ânimos. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos dos tipos penais dos arts. 129, §13, e 147, do CP. Quanto à dosimetria do crime de ameaça, a pena-base foi aplicada no mínimo legal, com incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f». Quanto à dosimetria do crime de lesão corporal, o Juízo concretamente justificou a elevação da pena-base, por conta da maior agressividade na execução, pois a vítima foi golpeada com um cassetete. Além disso, foram duas agressões. Mantido o regime aberto. Cabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pois preenchidos os requisitos do CP, art. 77, tendo o Juízo fixado as condições de modo razoável e suficiente. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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