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DOC. 116.6641.6000.0900

STJ. Pena. Pena restritiva de direitos. Limitação de fim de semana. Alegação de restrição ao direito de locomoção. Previsão no rol do CP, art. 43 como uma das reprimendas para substituir a pena privativa de liberdade. Escolha que fica a critério do juízo com base na efetiva reeducação do acusado. Eventual impossibilidade no cumprimento passível de ser arguida perante Juízo da Execução Pena. Ilegalidade não evidenciada.

«1. Não obstante a limitação de fim de semana subtraia do paciente seu direito ao lazer, certo é que o próprio CP, art. 43 prevê a mencionada pena restritiva de direitos como uma das possíveis reprimendas a ser escolhida pelo Juízo para substituir a pena privativa de liberdade, de tal sorte que a seleção pelo magistrado da mais adequada ao caso concreto observará a promoção da efetiva ressocialização do paciente, razão pela qual o argumento exposto na impetração não merece prosperar. 2. Eventual impossibilidade no cumprimento da pena alternativa imposta poderá ser arguida perante o Juízo da Execução, que, avaliando as peculiaridades do caso, poderá fixar pena restritiva de direitos diversa. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o valor do dia-multa atribuído ao paciente para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão objurgado.»

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