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DOC. 116.6634.9000.0600

TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Hora extra. Trabalho externo. CLT, arts. 62, I e 896.

«... Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. (...). A 4ª Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de horas extras, aos fundamentos: A respeito da tese de trabalho externo, cumpre referir que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no CLT, art. 62, inciso I. Relevante para o deslinde da controvérsia, neste caso, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, que, na espécie, não ocorre. A respeito, de referir que o preposto refere expressamente que havia obrigatoriedade de o empregado comparecer na reclamada no início e ao final do expediente, o que, por si só, já afasta qualquer alegação quanto à incompatibilidade de fixação de horário de trabalho com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Ademais, a prova testemunhal produzida pela própria reclamada evidencia que havia horário fixado e respectiva fiscalização quanto a seu cumprimento. Diz a testemunha da reclamada que o horário de trabalho do reclamante era das 5h às 11h30min, de segunda à sexta-feira e aos sábados das 5h às 11h e das 13h30min às 21h30min, havendo cobrança da reclamada com vistas ao cumprimento do horário estabelecido. Afirma, mais, a testemunha que a fiscalização da empresa ocorria mediante a passagem do chefe da equipe (testemunha da reclamada) nos pontos de venda de jornais. Caracterizado está, portanto, o controle da jornada, de modo a afastar a incidência da exceção prevista no citado CLT, art. 62, I. (...). (Relator: Hugo Carlos Scheuermann). Destaques meus.

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