TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Hipótese em que reputado desfundamentado o agravo de instrumento quanto ao tema, porque não atacado o óbice da Súmula 126/TST. Em que pese ultrapassado o óbice da decisão agravada, porque a Agravante afirmou não se tratar de reexame de fatos e provas, certo é que, de acordo com art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .». No caso, ao interpor o recurso de revista, a parte insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização, alegando que não restou comprovado o assédio moral, sem atender ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o trecho indicado refere-se aos critérios utilizados para a fixação do quantum e não aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela demonstração do ato ilícito e do nexo causal. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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