Carregando…

DOC. 116.3228.6168.0762

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM HIPERTENSÃO ARTERIAL - CID I 10 -, SENDO PRESCRITO O MEDICAMENTO EXFORGE HCT (160 + 12,5 + 5MG). DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE OS RÉUS FORNEÇAM O REFERIDO MEDICAMENTO, NAS QUANTIDADES E CONDIÇÕES PRESCRITAS NO LAUDO MÉDICO, NO PRAZO DE 3 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 300,00, LIMITADA EM R$ 5.000,00, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.

Autor que comprova sua hipossuficiência e a necessidade do medicamento indicado no laudo médico acostado aos autos principais. Presentes os requisitos ensejadores da medida, quais sejam, a plausibilidade do direito perseguido pelo agravado, consistente na sua comprovada doença e no seu direito constitucional à saúde; e o receio de dano, consubstanciado no evidente risco à sua integridade física. Demandante que preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ - Tema 106 -, que versa sobre «obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS», submetido ao regime dos recursos repetitivos. Presença dos mencionados requisitos: laudo médico que atesta a necessidade da medicação prescrita - EXFORGE HCT (160 + 12,5 + 5MG) -, ressaltando que a demora no uso do fármaco pode agravar o quadro patológico do paciente; o extrato de pagamento de benefício previdenciário demonstra a hipossuficiência econômica do recorrido, sendo-lhe, inclusive, deferido o benefício da gratuidade de justiça nos autos originários; e registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No tocante à aplicação do Tema 6 do STF («A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)», cabe enfatizar que a publicação da Súmula Vinculante 61/STF ocorreu no dia 11.10.2024, sem modulação de seus efeitos, ou seja, com aplicação imediata após a publicação do julgamento. Por sua vez, a ação originária foi ajuizada em 05.08.2024, ou seja, antes a aplicação da citada súmula. Questão que se configura fato novo, por se tratar de tese fixada por ocasião do julgamento do RE 566.471, ocorrido em 20.09.2024, posteriormente ao ajuizamento da ação originária; além de ter sido apresentada nos presentes autos, pela douta Procuradoria de Justiça. Assim sendo, deverá ser objeto de análise, primeiramente, pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, após oportunizar às partes a possibilidade de manifestação e produção das provas que entenderem cabíveis em relação à matéria. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Decisum atacado que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito