STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Lei Distrital 1.481/97. Carreira da Polícia Militar do DF. Matéria reservada à União Federal. CF/88, art. 21, XIV.
«1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que compete à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o regime jurídico dos policiais militares do Distrito Federal. Precedentes: ADI 1.136/DF, Rel.: Min. Eros Grau, DJ 13/10/06; RE 241.494/DF, Rel.: Min. Octavio Gallotti, DJ de 14/11/02. 2. Inconstitucional, portanto, a Lei distrital 1.481/97, que, ao cuidar dos policiais militares de administração, especialistas e músicos, indevidamente tratou do regime jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal. 3. Ação direta julgada procedente.»
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