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DOC. 115.9022.2000.0900

TJRJ. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Consumidor. Lei municipal. Estabelecimento de prazo máximo para atendimento aos consumidores nas lojas de operadoras de telefonia celular e de sanções pelo descumprimento. Criação de funções para o executivo. Norma eivada de vícios formais e materiais. Inconstitucionalidade reconhecida. CF/88, art. 24, VIII.

«Lei do Município do Rio de Janeiro criando obrigações para as operadoras de telefonia celular. Estabelecimento de prazo máximo para atendimento a clientes em suas lojas e de oferta de assentos com encosto para as pessoas que menciona; imposição de sanções para caso de descumprimento; criação de atribuições a órgãos do Poder Executivo. Violação à competência privativa do Chefe do Executivo para a iniciativa da lei (CE, art. 112, § 1º, II, «d»RJ) e à separação dos Poderes (art. 7º da Carta Estadual). Extrapolação dos limites traçados como de competência legislativa local atribuída às municipalidades. (arts. 358, incs. I e II, c/c 74, inc. VIII, da CERJ e 24, VIII, da CF/88). Não há falar, na hipótese desta representação, na existência de algum interesse específico da comunidade local que justifique a edição de uma norma pela municipalidade, tal como se dá com as agências bancárias, cuja regulamentação do prazo de atendimento aos clientes vem sendo admitida pela jurisprudência. Isso porque, diferentemente das agências bancárias – para onde afluem não apenas clientes da instituição financeira –, as atividades desenvolvidas pelas lojas de operadores de telefonia celular não afetam interesses de uma parcela considerável da população e um público indistinto. Precedentes deste Órgão Especial. Procedência da representação, para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada.»

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