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DOC. 115.0851.0160.4068

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) -

Sentença de parcial procedência que declarou inexistente o contrato e determinou a restituição simples dos valores cobrados - Insurgência do requerido - Desacolhimento - Rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelado - Peculiaridades processuais - Banco-apelante que pugnou pela concessão de prazo para a juntada do contrato e, posteriormente, expressou inequívoco desinteresse na dilação probatória - Apesar da omissão do órgão jurisdicional quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova no instante adequado, por ter o apelado postulado na inicial a exibição do contrato e de elementos comprobatórios da contratação e o apelante vulnerado a proibição do venire contra factum proprium em matéria probatória, as razões recursais relativas ao erro no negócio jurídico restam prejudicadas - Sobressaindo possível, em tese, a redistribuição do ônus probatório e tendo o apelante inviabilizado, por sua própria conduta, a apuração da verdade, a conclusão do provimento jurisdicional impugnado, que partiu dessas premissas, deve ser mantida - Confirmada a nulidade do contrato, de rigor a repetição dos descontos dele decorrentes, visando-se à restituição das partes ao estado anterior - Pedido subsidiário de manutenção dos descontos em folha confunde-se com o principal e não pode ser acatado, porque tal solução implicaria na continuidade da operação declarada inválida - Reconhecimento de ofício do direito à compensação da importância a ser ressarcida ao apelado com os valores efetivamente utilizados através do cartão de crédito consignado, evitando-se o enriquecimento sem causa - Supressão da determinação de conversão do empréstimo em consignado comum, por ofender a correlação com o pedido inicial - Afronta ao princípio da dialeticidade recursal no que concerne aos honorários - Sentença mantida. Recurso desprovido, com deliberações, de ofício, sobre matérias de ordem pública, nos termos da fundamentação, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 12% do valor condenatório

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