TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. CLT, art. 896, § 9º. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI’S. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está adstrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. A discussão acerca da interrupção da prescrição trabalhista por ação de protesto é eminentemente infraconstitucional e não atende ao requisito da citada norma. Em relação ao mérito, a conclusão regional de que os EPIs foram fornecidos corretamente, afastando a condenação do adicional de insalubridade, está fundamentada na análise de fatos e provas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido.
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