TJSP. Ligações de cobrança de débitos de tv/internet. Sentença que declarou a inexigibilidade do débito e nada disse em relação à pretensão recursal de indenização por danos morais. Verificação do pedido inicial em que consta pedido específico de «declaração de nulidade da cobrança no valor de R$ 573,60, sob pena de não fazendo, seja aplicada multa a ser arbitrada pelo Juízo.», nada sendo dito em relação à pretensão de indenização por danos morais. Somente após o valor da causa, o modelo utilizado consta «Dá-se a causa o valor de R$ 573,60, exclusivamente para fins fiscais, sem que isso vincule ou limite eventual valor de indenização a ser arbitrado, que fica sujeita a alçada do Juizado Especial Cível.» (fl. 01). Com isso, ainda que se faça um esforço hercúleo para se dizer que há tal pedido e o juízo foi quem não teria observado isso na sentença, como a autora contratou advogada durante o trâmite na primeira instância, chegando a se manifestar nos autos antes mesmo da sentença (fls. 97/102), não se pode olvidar que tal questão não abordada na sentença deveria ter sido, no mínimo, objeto de embargos de declaração, mas assim não o fez. Impossibilidade de supressão de instância. Logo, por qualquer ângulo que se verifique, não é cabível a análise de tal pedido e a sentença deve ser mantida. Recurso autoral não provido.
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