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DOC. 114.4274.5000.0900

TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Cargo de confiança. CLT, art. 62, II. Lei 8.966/1994.

«A exceção de que trata o CLT, art. 62, II não exige amplos poderes, tal como se o empregado fosse dono da empresa, como se tudo pudesse. Não exige posto máximo nem atribuições padronizadas (admitir e demitir empregados), senão a simples chefia de departamentos ou de filiais, o que pressupõe poderes restritos e limitados. A Lei 8.966/1994 quebrou a rigidez que antes se continha no artigo em comento e atenta à atual realidade da complexidade organizacional das empresas, ampliou a exceção, para assim alcançar postos intermediários, mas também dotados de confiança além do comum, e de relativo destaque na hierarquia funcional e que, num determinado contexto, sejam incompatíveis com o controle de horário. Caso dos autos. Recurso do autor a que se nega provimento, nesse ponto.»

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