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DOC. 114.4274.5000.0800

TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Ônus da prova. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333.

«Mesmo quando a ré alega ser de outra natureza a relação de trabalho, isso não exonera o autor de provar a subordinação, que é o fato constitutivo do direito. Inverte-se o ônus apenas quando a ré admite o fato constitutivo e opõe-lhe outro, impeditivo, extintivo ou modificativo. Por isso, ainda que nada prove a ré, não se presume, simplesmente, a subordinação (e da mesma forma os demais elementos do vínculo de emprego), pois esse é o fato nuclear da pretensão. Que ao autor, portanto, cumpre prová-lo. A presunção, no caso, constitui tratamento privilegiado e desigual. Interpretação lógica e sistemática do CLT, art. 818, conjugado com o CPC/1973, art. 333. Recurso do autor a que se nega provimento.»

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