TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, §2º, II E V E art. 329, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO.
Não prospera a tese defensiva. Juízo de censura mantido. O fato de a vítima Márcia não ter reconhecido o réu, por si só, não é apto para a pretendida absolvição por ausência de prova quanto à autoria. Reconhecimento do acusado em juízo pelo motorista do ônibus e pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Além disso, o apelante, em seu interrogatório, confessou a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. De igual maneira, o conjunto de provas carreado a estes autos não deixa qualquer dúvida, também, quanto à prática do delito de resistência pelo réu. A prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atesta que o acusado tentou fuga na carroceria de um automóvel, visando obstar a abordagem policial e sua prisão, tendo o motorista do veículo, comparsa do apelante, efetuado disparos com arma de fogo na direção dos agentes públicos. Prova idônea, robusta e segura a autorizar o decreto condenatório. De igual modo, restou devidamente configurada a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de agentes, considerando que o roubo foi cometido pelo apelante e por, pelo menos, mais um comparsa. Ademais, o apelante, quando interrogado em juízo, confessou a prática do crime em comunhão com outro agente ainda não identificado. Por conseguinte, da prova dos autos emerge, com inafastável certeza, que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas. Dosimetria que não merece reparos. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da intensa culpabilidade do réu, que excedeu a elementar do tipo. Crime praticado com extrema ousadia, com abordagem realizada em transporte público com grande movimento de pessoas de baixo poder aquisitivo, tendo o acusado agido com sordidez e impiedade pujante. O regime para cumprimento de pena foi fixado de forma correta, tendo em vista ser o regime fechado o único compatível com a condição de reincidente do apelante e diante da necessidade de efetiva reprovação ao delito dessa natureza, cometido em concurso de agentes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, denotando periculosidade concreta, além do que, por óbvio, outro regime não seria o mais adequado e suficiente como reprimenda, a teor do disposto nos arts. 33 e 59, ambos do CP. Assim, voto no sentido de CONHECER do apelo e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
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