TJSP. Revisão criminal. Roubo majorado (por três vezes) e corrupção de menores. Pleito almejando a absolvição por insuficiência de provas ou a mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Acervo probatório reexaminado com profundidade em sede de apelação, concluindo-se pela responsabilidade criminal do peticionário. Inexistência de quaisquer nulidades a serem reconhecidas. Via que não se presta como «terceira instância» de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no CPP, art. 621. Precedente deste E. Tribunal. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Basilares fixadas nos mínimos legais. Conquanto escorreita a aplicação da agravante da reincidência, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, porquanto o peticionário possuía 19 anos à época dos fatos. Compensação integral que se impõe, fixando-se as penas no mínimo legal. Manutenção do incremento benéfico de metade às penas do roubo, tendo em vista as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Irretorquível a incidência do concurso formal entre o segundo e o terceiro roubo (vítimas Miguel e Amanda, respectivamente), pois, conforme demonstrado, o peticionário valeu-se de apenas uma ação para subtrair pertences integrantes a dois patrimônios distintos. Exasperação de uma das penas à fração de 1/6. Possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre o primeiro roubo (vítima Jasiele) e os demais delitos patrimoniais, considerando que as aludidas infrações foram perpetradas em situações similares de tempo (em um intervalo de 30 minutos), local (todos na pequena cidade de Conchas) e modo de execução (dois indivíduos na posse de uma arma de fogo que invadiram estabelecimentos comerciais). Novo acréscimo de 1/6 à pena mais grave. Cúmulo material entre as penas do roubo e da corrupção de menores. Penas finalizadas em 9 anos e 2 meses de reclusão e 34 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Revisão criminal parcialmente procedente
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