TJSP. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Assistência judiciária gratuita. Deferimento, em parte (apenas para isentar a autora do pagamento das custas iniciais e das despesas com citação). Inconformismo recursal versando necessidade de concessão da gratuidade de forma integral. Descabimento. A autora está longe de poder ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente e não faria jus, sequer parcialmente, à concessão da benesse. É verdade que o valor da causa é relativamente elevado (R$258.215,38 - vál. p/ jul/2024) e que o pagamento das custas iniciais (R$3.873,23), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora. Essa circunstância, a princípio, autorizaria o pagamento das custas iniciais de forma parcelada. Sem embargo, é vedado ao Tribunal colocar a única parte que recorreu em posição mais desfavorável do que aquela em que a pôs a decisão atacada (proibição da reformatio in peius), de modo que a isenção do pagamento das custas iniciais e das despesas com citação fica mantida. Requerimento de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das dívidas não consignadas e na limitação das consignadas. Indeferimento. Manutenção. A medida urgente não comporta acolhida, por mais de um motivo. Em primeiro lugar, porque o procedimento especial de repactuação de dívidas exige a designação de audiência de conciliação prévia. Apenas se não houver acordo é que poderá ocorrer a aplicação de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas. Em segundo lugar, porque os descontos realizados em sua folha de pagamento não ultrapassam a margem consignável, de acordo com a legislação de regência; e, em relação aos descontos realizados na forma de débito em conta corrente, a questão já se encontra pacificada, por força do julgamento do tema 1085 pela Corte Superior. A autora poderá requerer o cancelamento dos descontos em conta corrente e solicitar outra forma de pagamento (algo que não foi demonstrado nos autos, ao menos por ora), evitando que eles influenciem negativamente em sua subsistência. Agravo não provido
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