TJSP. APELAÇÃO.
Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais. Contrato de Importação por Conta e Ordem de Terceiro. R. sentença de improcedência, com apelo somente da autora (Contratante). Insurgência da empresa demandante insistindo na procedência da ação, alegando que a empresa ré (Contratada) recolheu em seu nome o ICMS ao Estado de Alagoas (onde situada a filial da «trading importadora»), ao invés de ter recolhido ao Estado de São Paulo (onde localizada a destinatária efetiva da mercadoria, a autora), utilizando-se de sua filial localizada no Estado de Alagoas, o que ocasionou duas autuações de infração e imposição de multa (Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM) lavrada pela Fazenda Paulista. Reclamo que não prospera. Empresa contratada que recolheu o imposto no Estado de Alagoas amparada no entendimento vigente a época da contratação (17.05.2018), informando à Contratante que só realizava o serviço se o recolhimento fosse naquele Estado, mesmo com o desembaraço no território paulista, o qual sempre reconheceu a validade da operação e liberava as mercadorias sem questionamento. Acionante que estava ciente dos riscos de pagar imposto reduzido (4%), contudo, preferiu continuar com a contratação (recolhendo o ICMS ao Estado de Alagoas), ensejando a sanção imposta, questionando o procedimento adotado pela contratada (apelada) somente com a vinda da autuação pela Fazenda do Estado de São Paulo. Ausência de responsabilidade da requerida pelas autuações recebidas pela empresa autora, posto que antes do julgamento do Tema 520, em sede de Repercussão Geral (RE 665.134, dje de 19.05.2020), haviam divergências de entendimento acerca do correto recolhimento dos tributos. Reparação indevida. Sentença mantida na integralidade. Sucumbência majorada. Recurso improvido
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