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DOC. 114.0681.7000.2500

TJRJ. Estelionato. Fraude. Turma de formandos. Promessa de prestação de serviços de festa de formatura.Pena de 03 anos de reclusão e 33 dias-multa, regime aberto, substituída por 02 restritivas de direitos. CP, arts. 70 e 171 «caput».

«Apelante que obteve para si, vantagem indevida, consistente no valor de R$ 5.275,00, em prejuízo dos formandos da turma do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, do Instituto Superior de Tecnologia de Paracambi, mediante fraude, consistente na falsa promessa de prestação de serviços, em se fazer passar por funcionário de uma empresa que realizava festa de formaturas e no fornecimento de endereços falsos da empresa, da qual dizia ser funcionário. - Impossível a absolvição: não procede a alegação defensiva de que o apelante teria tido contato apenas com a comissão de formatura composta por três pessoas, bem como não ter agido com o dolo descrito no tipo penal, sendo o fato consequência de má administração. Clara e inequívoca a conduta criminosa do acusado: passou-se por empregado de uma empresa que realizava eventos, utilizando-se de endereços inexistentes, obtendo para si a vantagem indevida, em prejuízo de 27 formandos. Latente o dolo do tipo, pois utilizou o nome de uma empresa «fantasma», endereços inexistentes e nome falso, tudo para induzir e manter em erro suas vítimas. Improsperável a aplicação do § 1º do CP, art. 171: somente é possível quando presentes os dois requisitos legais de primariedade e prejuízo de pequeno valor. - Perdão judicial que não pode ser concedido indiscriminadamente, devendo respeitar seus requisitos e limites. E os fatos por si só não autorizam a concessão do aludido perdão em razão da ausência de previsão legal. A sentença de 1º Grau apresenta-se correta e justa pela prova carreada aos autos. Condenação à reparação dos danos causados que beneficia as vítimas reduzindo delongas procedimentais desnecessárias.»

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