TST. 2.
Quanto à participação nos lucros e resultados, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 288/TST, II, se firmou no sentido de que «Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". 3. Em sentido semelhante, dispõe a Súmula 51/TST, II que «Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro». 4. No caso, o acórdão regional concluiu que, como o autor aderiu válida e voluntariamente ao novo regime de complementação de aposentadoria, cessaram os benefícios e vantagens assegurados pelo antigo regulamento do banco sucedido, dentre os quais o direito à participação nos lucros e resultados, conforme constou expressamente do novo plano de previdência. 5. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST), não se viabiliza o provimento do apelo. 6. Ademais, para se chegar à conclusão diversa à adotada pela Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.
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