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DOC. 113.6677.0654.6432

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a reclamante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A reclamante tão somente transcreveu, na íntegra, todos os atos decisórios proferidos na instância ordinária, além da petição de embargos de declaração. O caráter amplamente genérico das transcrições evidencia-se pelo fato de terem abrangido até mesmo elementos de cabeçalho e rodapé das peças, em idêntica tipografia. Muito embora, em determinados casos, seja aceitável a transcrição integral dos fundamentos de determinado capítulo decisório, a maneira eleita pela reclamante inviabiliza, completamente, a verificação do ponto da insurgência recursal extraordinária. A mínima delimitação dos fundamentos que cercam a controvérsia recursal decorre da referência do legislador ao termo «trecho". A legislação processual trabalhista (art. 896, § 1º-A, I, CLT) não exige a simples apresentação do ato decisório. Afinal, tal requisito destina-se a delimitar a controvérsia prequestionada, e não a proporcionar acesso ao ato processual decisório (acórdão). 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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