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DOC. 113.5182.9180.2917

TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. QUITAÇÃO AMPLA E RESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO POR OCASIÃO A ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA . DECISÃO RECORRIDA EM PERFEITA HARMONIA COM A TESE FIXADA NOS TEMAS 152 E 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado », entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de dispensa incentivada, tão somente se essa condição (quitação ampla e irrestrita) constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse sentido, o acórdão recorrido registrou que: « O Tribunal Regional concluiu que «inexistindo discriminação específica dos valores referentes às parcelas supostamente adimplidas e nem previsão em norma coletiva para a quitação ampla pretendida pela reclamada, estão ausentes os requisitos para o efeito liberatório pretendido pela recorrente «. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Tema 152. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

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