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DOC. 113.4313.3267.2790

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

CP, Lei 12.850/2013, art. 171, e 2º, n/f do 69, do CP. Pena: 04 anos de reclusão, em regime aberto, e 25 dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Apelante/apelada que, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, em comunhão de ações e desígnios com os corréus e terceiras pessoas não identificadas, obteve vantagem financeira ilícita consistente em R$ 15.336,00, em prejuízo de Claudio Henrique Rocha Freire, induzindo-o em erro, mediante ardil consubstanciado na falsa promessa de investimento lucrativo, muito acima do praticado no mercado, resultando à vítima um prejuízo superior. Apelante/apelada, corréus e outros elementos não identificados que, no período de novembro de 2020 a setembro de 2021, promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminarmente. Da alegada nulidade em razão de vício insanável na citação. Inocorrência. Apelante/apelada que tinha ciência da presente ação penal, tanto assim que constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, sanando suposto vício. No mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria evidenciadas no curso das investigações e pela prova oral em juízo, constituindo robusto arcabouço probatório que não deixa dúvidas acerca da existência de organização criminosa, provida de estrutura hierárquica e divisão de tarefas, com o fim de praticar crimes de estelionato. Apelante/apelada que tinha a função de atrair vítimas para o negócio fraudulento e convenceu o lesado Cláudio a aceitar a proposta. Dolo evidenciado. COM RAZÃO O PARQUET. Cabível o afastamento da detração penal. Competência atribuída ao Juízo da Execução Penal. Arts. 66, III, «c», e 112, da Lei 7.210/84. Do prequestionamento (MP). Prejudicado eis que foi dado provimento ao recurso ministerial. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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